Consultoria para Entidades Sindicais cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego.

E igualmente apoia na organização e fundação de novas entidades conforme as leis vigentes.


Conforme as Entidades Sindicais ou Associações de Classe que prestamos consultoria.
Classificam-se em:

Federação (+)

É uma organização que reúne sindicatos de um determinado seguimento social ou de objetivo comum ao ingresso, dentro das mesmas em comum acordo os ingressos constituem estatutos e regimentos, bem como coordenam o curso principal, com o objetivo comum regulamentado.

As Federações são as entidades sindicais de segundo grau situadas acima dos sindicatos da respectiva categoria; para que no ramo haja uma federação é condição a existência de pelo menos cinco sindicatos (CLT, art. 534), e desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões.

Em dado Estado há diversas federações, conforme os agrupamentos que se processam, igualmente, não apenas por atividades e profissões idênticas, mas também se reunindo às atividades idênticas, e, no seu grupo, outras que lhe são tão-somente similares ou conexas. Assim, há a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, a Federação dos Arquitetos de São Paulo; etc., o mesmo ocorrendo nos demais Estados e também com os trabalhadores.

Excepcionalmente, as federações têm base territorial mais ampla. Exemplos: Federações das Empresas de Transportes Rodoviários do Sul e Centro Oeste do Brasil, Federação Nacional dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários etc.

A Constituição de 5 de outubro de 1988 dispõe no art. 8, II: "a base territorial será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área do Município". O respeito comenta Orlando Gomes: "Cumpre acrescentar que a extinção do ‘enquadramento’ envolve a queda da ‘dimensão profissional’, ficando a questão da ‘conexidade e similaridade’ entre os profissionais aglutináveis uma decisão exclusiva da opção dos interessados, uma questão decorrente de suas aspirações eletivas, seus impulsos associativos, cuja única inspiração é o próprio interesse profissional e econômico, e similitude de condições de vida".

Fonte: Wikipédia


Confederação (+)

No direito do trabalho brasileiro é uma organização sindical que reúne federações sindicais de uma mesma categoria econômica ou profissional, em um número mínimo de três.

Exemplos de Confederações de Trabalhadores:

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI); Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop); Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC); etc.

São exemplos de Confederações de Empregadores: Confederação Nacional da Agricultura; Confederação Nacional do Comércio; Confederação Nacional da Indústria; Confederação Nacional das Empresas de Crédito; etc.

Tal estrutura obedece a um princípio de união que, segundo o Estado, é o de atividades econômicas idênticas. Entretanto, são incluídas, sob a forma de grupos que se encaixam nesses troncos, outras atividades meramente similares ou conexas. Assim a Confederação Nacional da Indústria agrupa os diversos tipos de indústrias: alimentação, vestuário, construção e mobiliário, extrativas, etc.

Fonte: Wikipédia


Sindicato (+)

É uma agremiação fundada para a defesa comum dos interesses de seus aderentes. Os tipos mais comuns de sindicatos são os representantes de categorias profissionais, conhecidos como sindicatos laborais ou de trabalhadores, e de classes econômicas, conhecidos como sindicatos patronais ou empresariais.

O termo "sindicato" deriva do latim syndicus, proveniente por sua vez do grego sundikós, que designava um advogado, bem como o funcionário que costumava auxiliar nos julgamentos. Na Lei Le Chapellier, de julho de 1791, o nome síndico era utilizado com o objetivo de se referir a pessoas que participavam de organizações até então consideradas clandestinas.

Fonte: Wikipédia.


Central sindical (+)

É o nome que se dá a uma associação de sindicatos de trabalhadores. Possui personalidade jurídica própria e estrutura independente dos sindicatos que a formam.

É uma entidade mais forte que um sindicato individual e luta por interesses de várias categorias, participando ativamente da política do país.

Fonte: Wikipédia.

A Lei n.º 11.648/2008 fez o reconhecimento formal das Centrais Sindicais no Brasil, enquanto entidades associativas de direito privado de representação geral dos trabalhadores constituído em âmbito nacional. No artigo primeiro da Lei n.º 11.648/2008 estão definidas as atribuições e prerrogativas das Centrais Sindicais.

Para fins de verificação da representatividade, deverão as Centrais Sindicais se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho (SIRT/MTE), devendo manter seus dados cadastrais atualizados, conforme estabelecido no artigo 1º da Portaria n.º 194/2008

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.


Servidores Públicos (+)

É todo aquele empregado de uma administração estatal.

Sendo uma designação geral, engloba todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho com entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos das entidades político-administrativas, bem como em suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Segundo o Código Penal brasileiro assim define o funcionário ou servidor público:
"Art. 327 - Considera-se funcionário ou servidor público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, serventia ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."


Trabalhadores Rurais (+)

Da mesma forma que o doméstico, o empregado rural tem estatuto próprio. A lei no. 5889/73.

O empregado rural é toda pessoa que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural sob a dependência deste e mediante salário.

O empregado urbano diferencia-se do rural em razão do local de trabalho.

Se o empregado trabalhar em chácara, sítio, fazenda em zona rural, bem como em prédio rústico, (porção de terra não edificada, local reservado à lavoura, pecuária, mesmo se em zona urbana), será considerado rural. Uma exceção refere-se ao trabalhador de indústria situada em propriedade rural, (ex. usina de produção de álcool ou açúcar), este será considerado industriário e será regido pela CLT."


Trabalhadores Autônomos (+)

Trabalhador autônomo é aquele que presta seu serviço sem qualquer subordinação a quem quer que seja.

É o advogado, o médico, o dentista, o representante comercial autônomo. Trabalha por conta própria, assumindo os riscos de sua atividade."


Empregado Doméstico (+)

A situação trabalhista dos domésticos varia no tempo e no espaço.

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza não econômica à pessoa ou família, no âmbito residencial destas.

Todo e qualquer trabalhador que exerça atividade para atender às necessidades da residência de alguém ou de seus desmembramentos, e não haja exploração econômica, será empregado doméstico.

Ressalte-se que se no âmbito doméstico ocorrer atividade comercial, o empregado deixará de se enquadrar na ausência de fins lucrativos e o empregado será considerado urbano.

O empregado doméstico não é regido pela CLT, mas por lei específica, a Lei no. 5859/72.


Empregado Temporário (+)

O trabalho temporário é regulado pela Lei no. 6.019/ 74.

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

O vínculo empregatício do trabalhador temporário não se dá com a empresa tomadora de serviços, mas sim com a empresa de trabalho temporário"


Trabalhador Eventual (+)

O trabalho temporário é regulado pela Lei no. 6.019/ 74.

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

O vínculo empregatício do trabalhador temporário não se dá com a empresa tomadora de serviços, mas sim com a empresa de trabalho temporário"


Trabalhador Avulso (+)

É o que presta serviços esporadicamente, sem continuidade.

Empregado eventual é aquele que presta serviços “às vezes”, “de vez em quando”, e não habitualmente como o empregado.

Por exemplo, trabalhador contratado para consertar ou trocar a instalação elétrica, para remover entulho acumulado ou podar árvores de um pomar, situações em que o serviço a ser desenvolvido não é duradouro"


Trabalhador Voluntário (+)

Este trabalhador não é considerado empregado já que falta o registro assalariado.

A Lei no. 9.608/98 regula o trabalhador voluntário e determina a ausência de vínculo empregatício, pois não há contrato de trabalho.

Quem presta serviço voluntário deve assinar um termo de adesão e esses serviços somente poderão ser prestados a entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos.
O trabalhador poderá ser indenizado pela despesa que eventualmente tiver para desenvolver seu trabalho."


Estágiário (+)

O estagiário não é empregado, pois a Lei no. 6.494/77, expressamente em seu artigo 4º., determina que o estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, recebendo tão somente bolsa de estudos ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada entre as partes.

Somente os alunos que estiverem freqüentando curso superior, de ensino médio, de ensino profissional médio ou superior ou escolas de educação especial, poderão ser aceitos como estagiários.

Para estágio regular é necessária a assinatura de termo de compromisso entre a empresa e o estagiário, com a participação da instituição de ensino em que o aluno estiver matriculado.

A jornada de trabalho do estagiário deve ser compatível com seu horário de estudo, bem como deverá a atividade do estágio estar relacionada com o curso no qual o mesmo estiver matriculado, sob pena da descaracterização do estágio, passando então, o estagiário a ter vínculo empregatício.


Associados


Centrais Sindicais (+)
Federações (+)
Confederações (+)
Sindicatos (+)
Associações (+)

 

 

Links úteis:
Ministério do Trabalho e Emprego
Ministério da Previdencia Social
Ministério da Público do Trabalho - Federal
Tribunal Superior do Trabalho

SindBrasil - ANCES- Tel.: (16) 3446-5957

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